Bloqueio por uso indevido do CT-e
Foi implantado em 11/12/2012, na SEFAZ Virtual RS, o bloqueio de CNPJ Transmissor por consumo indevido dos serviços do CT-e previsto na NT 06.2012.
O principal objetivo é reduzir a utilização desnecessária do sistema e a geração de mensagens com erros repetitivos de um mesmo emissor, o que caracteriza aplicação em loop sem o devido tratamento da resposta.
Os bloqueios serão ativados por períodos fixos de 60 minutos para o CNPJ transmissor do contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido para cada webservice.
As diretrizes adotadas pela política de bloqueio foram as seguintes:
- O Webservice de recepção não receberá bloqueio nesse primeiro momento, ou seja, mesmo as empresas que o utilizem de forma indevida poderão autorizar seus documentos.
- O bloqueio ocorrerá somente para o Webservice em que o uso indevido foi detectado, ou seja, um CNPJ bloqueado para Status Serviço, não significa que estar bloqueado para os demais serviços.
- Foram definidos limites de utilização (de acordo com a NT 06.2012 e o MOC do CT-e) que são medidos a cada 5 minutos.
Se um CNPJ for identificado como uso indevido, ele sofrerá bloqueio por 60 minutos.
Nesse período ele receberá a resposta “678 – Uso Indevido”, acompanhada de uma descrição indicando qual o Webservice bloqueado e o motivo do bloqueio.
Os critérios definidos inicialmente foram:
- Cancelamento: Limite de Erros: 6 por minuto (situações de erro repetitivo: aplicação em loop)
- Inutilização: Limite de Erros: 6 por minuto (situações de erro repetitivo: aplicação em loop)
- Consulta Situação: Limite: 1 requisição por segundo (60 por minuto), independente de sucesso ou erro
- Consulta Status: Limite: 12 requisições por minuto, independente de sucesso ou erro
- Retorno Recepção: Limite de erros: 30 por minuto (situações de erro repetitivo: aplicação em loop)
Não haverá bloqueio para os casos de sucesso nos serviços de cancelamento, inutilização e retorno recepção, entretanto se a empresa estiver bloqueada pela situação de erro repetitivo, ela não conseguirá usar esses serviços até que o tempo de bloqueio (60 minutos) tenha transcorrido.
Ambiente de Teste (Empresa em homologação): Chave de Acesso CT-e
Obrigatoriedade
Conforme Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, a partir de 1º de dezembro de 2012, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, apenas para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
b) dutoviário;
c) ferroviário.
Para os demais contribuintes, a Cláusula vigésima quarta do referido Ajuste SINIEF 09/07, estabelece que o início da obrigatoriedade seja a partir das seguintes datas:
1º de março de 2013, , para os contribuintes do modal aquaviário;
1º de agosto de 2013, , para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º de fevereiro de 2013, , para os contribuintes do modal aéreo.
3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67
As empresas interessadas à emissão do Conhecimento de Transporte – Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, deverão solicitar por e-mail: faleconosco@sefaz.ba.gov.br, o seu credenciamento, informando Inscrição Estadual e CNPJ.
Informamos que esses contribuintes, já foram credenciados de ofício no ambiente de produção da SEFAZ para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel para o respectivo modal, conforme previsto nos Arts. 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
Ressaltamos que o referido credenciamento, ocorreu apenas para os estabelecimentos cadastrados como “UNIDADE PRODUTIVA”, situação cadastral “ATIVO” e que possua Atividade Econômica (principal ou secundária) de transporte de carga no modal correspondente.
O contribuinte emitente do CT-e, deverá observar no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo SINTEGRA, ressalvando a hipótese de dispensa prevista no art. 253 do RICMS-BA.
Comunicamos ainda que será bloqueada a concessão de AIDF, a partir da data de início de respectiva obrigatoriedade, relativamente aos documentos fiscais que foram substituídos pelo CT-e.