Inscrição no Cadastro de ICMS do Estado da Bahia
Importante para as pessoas jurídicas
Você deve utilizar o PGD off-line ou aplicativo de coleta On-line do CNPJ para solicitar os serviços cadastrais (Pedido de Inscrição, Alteração, Reativação e Baixa) de forma simultânea com a Receita Federal do Brasil.
O sistema informará quaisquer pendências existentes na RFB ou Sefaz.
Para as empresas de Salvador, o sistema já está integrado com a Sefaz Municipal.
A opção pelo Simples Nacional NÃO será feita utilizando o PGD off-line ou aplicativo de coleta On-line do CNPJ, e sim, em um aplicativo próprio disponível no sítio da Receita Federal do Brasil.
Quem deve utilizar o PGD off-line ou aplicativo de coleta on-line do CNPJ
Qualquer pessoa jurídica obrigada ou não a inscrição no Estado, enquadrada nas condições normal, empresa de pequeno porte, microempresa ou substituto.
Para os novos contribuintes, utilizar o evento 101 (inscrição matriz) ou 102 (inscrição filial), para solicitar ao mesmo tempo o CNPJ e a inscrição estadual.
Para os contribuintes que já possuem o CNPJ mas não têm a inscrição estadual, utilizar o evento 601.
Para os contribuintes que já possuem o CNPJ e desejam a inscrição como substituto tributário no Estado, utilizar o evento 602.
Para contribuintes localizados em outro Estado, exceto Subst. Tribut, e que desejam obter inscrição estadual, utilizar o evento 606 (ex: empresas de construção civil com sede em outro Estado, empresas de telecomunicações sem endereço neste Estado, etc).
Para Contribuintes que desejam reativar a inscrição no Estado, utilizar o evento 603.
Para os Contribuintes Subst. Tribut. que desejam reativar a inscrição no Estado, utilizar o evento 608.
Para solicitar baixa em todos os órgãos utilizar evento 517.
Para solicitar baixa exclusivamente no Estado, utilizar evento 604.
Para solicitar baixa de Contribuinte Subst. Tribut., utilizar evento 607.
Para as alterações, selecionar o evento desejado. Para maiores esclarecimentos, consultar o Ajuda (help) do programa do CNPJ.
Para as Pessoas físicas não equiparadas (produtor rural): Utilizar o DIC em papel, presencialmente nas unidades de atendimento.
Como proceder
Através da Inspetoria Fazendária ou dos postos SAC’s
Apenas para os contribuintes enquadrados nas condições produtor rural.
Mediante a apresentação do Documento de informação Cadastral – DIC preenchido e de fotocópias (autenticadas ou com originais para conferência) dos documentos exigidos.
Condições de Contribuinte
Normal (NO)
São os comerciantes, industriais, agricultores*, criadores de animais*, extratores*, beneficiadores*, empresas de serviços de comunicação, transporte de cargas e passageiros, companhias de armazéns gerais, energia elétrica, cooperativas, frigoríficos, fornecedores de alimentação e bebidas e as que prestam serviços, que envolvam fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS, e também as empresas que se instalarem provisoriamente ou por prazo determinado. (*) quando constituídos em pessoa jurídica.
Pequeno Porte (PP)
Pessoa jurídica ou empresário cuja receita bruta do ano anterior seja superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e preencha os demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Microempresa (ME)
Pessoa jurídica ou empresário cuja receita bruta do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e preencha os demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Produtor Rural (PR)
É a pessoa física, produtor ou extrator não equiparada. Os produtores optarão pela forma de apuração Sumário (correspondem aos produtores anteriormente classificados como Especial) ou Dispensado, que correspondem aos enquadrados anteriormente no Simbahia Rural. Neste último caso, não poderão solicitar AIDF e estarão limitados a um faturamento máximo de R$ 20.000,00 reais no ano.
Substituto (CS)
Contribuinte situado em outra unidade da federação, que pretender efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, desde que esta e a Bahia sejam signatárias do respectivo acordo.